ESTATUTO
DA
SOCIEDADE BRASILEIRA DE
QUALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA
TÍTULO I - DA SOCIEDADE E SEUS
FINS
Artigo 1o - A Sociedade Brasileira de Qualidade da Energia Elétrica, doravante denominada SOCIEDADE, é uma entidade civil, de caráter não lucrativo e de duração indeterminada, com sede na Av. BPS, 1303, Bairro Pinheirinho, Caixa Postal 50, CEP 37500-903 e foro na cidade de Itajubá - MG.
Artigo 2o - A SOCIEDADE tem por objetivo a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico da área de Qualidade da Energia Elétrica, em vinculação com os interesses da sociedade brasileira.
Artigo 3o - Para atingir seus objetivos, a SOCIEDADE:
I - Realizará periodicamente reuniões para apresentação de trabalhos de natureza técnico-científica e, em especial, a Conferência Brasileira de Qualidade da Energia Elétrica – CBQEE, sucessora do Seminário Brasileiro sobre Qualidade da Energia Elétrica;
II - Promoverá a difusão dos conhecimentos no campo da Qualidade da Energia Elétrica, através de reuniões, seminários, congressos, cursos, revistas ou outros meios;
III - Promoverá intercâmbio com outras sociedades científicas, com interesses afins;
IV - Promoverá a difusão de informações e a discussão de temas relacionados à política brasileira no campo da Qualidade da Energia Elétrica, em todos os seus aspectos: Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação Tecnológica, Ensino, Industrialização, etc., incluindo a sua Regulamentação e Normalização.
TÍTULO II - DAS CATEGORIAS,
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 4o - Podem se associar à SOCIEDADE pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades ou tenham reconhecido interesse no campo da Qualidade da Energia Elétrica.
Artigo 5o - Os interessados em se associar à SOCIEDADE terão suas propostas de admissão julgadas pela Diretoria Executiva, que os enquadrará nas seguintes categorias:
I - Sócio Efetivo, quando se tratar de pessoa física;
II - Sócio Corporativo, quando se tratar de pessoa jurídica;
III - Sócio Aspirante, quando se tratar de estudante universitário.
Parágrafo 1o - Excluem-se deste procedimento os Sócios Fundadores - aqueles que assinaram a ata da assembléia de fundação da SOCIEDADE ou cujos pedidos de admissão tiverem sido recebidos no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de fundação da mesma;
Parágrafo 2o - As propostas de admissão à SOCIEDADE, deverão ser encaminhadas ao Diretor Administrativo;
Artigo 6o – São direitos dos sócios, desde que quites com as obrigações para com a SOCIEDADE e observadas as demais disposições deste estatuto:
I - Participar de todas as atividades promovidas pela SOCIEDADE;
II - Votar e ser votado nas eleições promovidas pela SOCIEDADE, excetuados os sócios aspirantes e os corporativos, os quais embora, tendo direito a voto, são inelegíveis para qualquer cargo ou função;
III - Ser designado para cargos, comissões ou representações da SOCIEDADE, excetuando-se os sócios corporativos.
Parágrafo Único - Os sócios não respondem individual, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela SOCIEDADE.
Artigo 7o - São deveres dos sócios:
I - Cumprir as disposições deste estatuto e as decisões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
II - Estar quites com as contribuições estabelecidas para a sua categoria.
Parágrafo 1o - Aos infratores deste estatuto poderão ser impostas pelo Conselho de Administração penalidades de advertência, suspensão ou eliminação da SOCIEDADE;
Parágrafo 2o - Ao sócio apenado é assegurado o direito de recurso à Assembléia Geral.
TÍTULO III - DOS ORGÃOS
DIRETIVOS
Artigo 8o - São órgãos diretivos da SOCIEDADE:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva;
IV - Secretarias Regionais.
CAPÍTULO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 9o - A Assembléia Geral, órgão supremo da SOCIEDADE, é constituída por todos os sócios quites para com a mesma e reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 10 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, quando convocada pela maioria absoluta do Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva ou, por no mínimo, 1/3 (um terço) do número total de sócios com direito a voto.
Parágrafo 1o - A convocação para a Assembléia Geral deverá ser realizada através de carta, correio eletrônico ou fax, enviados a todos os sócios, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Parágrafo 2o – O documento convocatório deverá incluir a pauta da reunião.
Artigo 11 - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação, na presença de 2/3 (dois terços) dos membros da SOCIEDADE e, em segunda convocação, após um intervalo de 30 (trinta) minutos, com qualquer número de sócios.
Parágrafo 1o - Consideram-se também presentes à Assembléia Geral os sócios que enviarem votos por escrito sobre quaisquer dos assuntos em pauta;
Parágrafo 2o - Os sócios poderão enviar por correspondência proposições para a deliberação em Assembléia.
Artigo 12 - Compete à Assembléia Geral:
I - Deliberar sobre a matéria em pauta;
II - Proceder à apuração dos votos e dar posse aos eleitos nas eleições para o Conselho de Administração, para a Diretoria Executiva e para as Secretarias Regionais;
III - Apreciar e aprovar o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva;
IV - Decidir sobre recursos contra atos e decisões dos demais órgãos diretivos da SOCIEDADE;
V - Modificar os estatutos da SOCIEDADE, especialmente quando convocada para este fim.
Parágrafo Único - A modificação deste Estatuto somente poderá ser efetuada com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de todos os sócios em dia com suas obrigações, através de consulta formal, por escrito, para tal fim.
VI - Extinguir a SOCIEDADE ou fundi-la com outra, especialmente quando convocada para este fim.
Parágrafo 1o - A extinção da SOCIEDADE ou a fusão com outra somente poderá ser efetuada com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de todos os sócios em dia com suas obrigações, através de consulta formal, por escrito, para tal fim;
Parágrafo 2o - Em caso de aprovação, o Conselho de Administração decidirá sobre o destino do patrimônio da SOCIEDADE.
CAPÍTULO II - DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13
- O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e
ex-Presidentes da SOCIEDADE, bem como por, no máximo, 15 (quinze)
membros eleitos
Parágrafo 1o
- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao
ano para deliberar sobre o disposto no inciso IV, do artigo 14, ou,
extraordinariamente, por solicitação da Diretoria Executiva, efetuada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Parágrafo 2o
- O Conselho de Administração será instalado em primeira convocação, com
a participação de seu presidente e de 2/3 (dois terços) de seus
conselheiros e, em segunda convocação, após um intervalo de 30 (trinta)
minutos, com a participação de seu presidente e qualquer número de
conselheiros;
Parágrafo 3o
- O Presidente da SOCIEDADE presidirá também o Conselho de
Administração, tendo direito a voto;
Parágrafo 4o
- Os demais membros da Diretoria Executiva deverão participar, sem
direito a voto, das reuniões do Conselho de Administração;
Parágrafo 5o
- As moções e deliberações das reuniões do Conselho de Administração
serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 14
- Compete ao Conselho de Administração:
I -
Regulamentar as
decisões da Assembléia Geral;
II -
Deliberar sobre a
formação de comissões, regulamentando sua estrutura e funcionamento;
III -
Solicitar, por
maioria absoluta de seus membros, ao Presidente, a convocação de reunião
extraordinária;
IV -
Designar a
Comissão Eleitoral de que trata o artigo 26;
V -
Apreciar e aprovar
o orçamento anual e os valores das anuidades propostas pela Diretoria
Executiva;
VI -
Apreciar o
relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva,
encaminhando parecer à Assembléia Geral;
VII -
Impor as penas de
advertência, suspensão ou eliminação da SOCIEDADE aos infratores deste
Estatuto;
VIII -
Dar parecer sobre
propostas à Assembléia Geral de modificações no Estatuto da SOCIEDADE;
IX -
Criar Secretarias
Regionais, mediante proposição própria ou requerimento da Diretoria
Executiva, e aprovar Regimento Interno de funcionamento das mesmas;
X -
Assumir
interinamente as funções da Diretoria Executiva, no caso de seu
impedimento definitivo;
XI -
Reunir-se,
extraordinariamente, por convocação da maioria absoluta de seus membros,
para deliberar sobre proposição à Assembléia Geral de veto de decisões
da Diretoria Executiva ou, ainda, de seu impedimento parcial ou total;
XII -
Decidir sobre os
casos omissos neste Estatuto.
CAPÍTULO III - DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Artigo 15 - A Diretoria Executiva será composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Diretor Administrativo, de um Diretor Financeiro e de um Secretário Executivo.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva será constituída de, pelo menos, 2 (dois) membros de Universidades e, pelo menos, 2 (dois) membros de empresas do setor elétrico.
Artigo 16 - Exceção feita ao Presidente, os demais membros serão eleitos bienalmente.
Parágrafo 1o - O Vice-Presidente eleito será automaticamente conduzido à presidência da SOCIEDADE na gestão seguinte;
Parágrafo 2o - No impedimento definitivo da Diretoria Executiva, suas funções serão exercidas interinamente pelo Conselho de Administração, que convocará nova eleição para a Diretoria Executiva no prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando excepcionalmente serão eleitos seu Presidente e demais membros.
Artigo 17 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Executar as decisões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, bem como fazer cumprir este Estatuto;
II - Elaborar o orçamento anual, estabelecendo, inclusive, os valores das anuidades e propondo-os ao Conselho de Administração até a data por este fixada;
III - Solicitar a convocação, ordinária ou extraordinariamente, do Conselho de Administração e/ou da Assembléia Geral;
IV - Designar representantes da SOCIEDADE junto a congressos, órgãos e sociedades nacionais e/ou estrangeiras;
V - Organizar reuniões, seminários e congressos promovidos pela SOCIEDADE, ouvido o Conselho de Administração;
VI - Editar as publicações da SOCIEDADE;
VII - Nomear comissões especiais para melhor execução de suas tarefas;
VIII - Elaborar o relatório anual de atividades e a prestação de contas e submetê-los à aprovação da Assembléia Geral, ouvido o Conselho de Administração;
IX - Receber e solicitar parecer ao Conselho de Administração sobre propostas à Assembléia Geral de modificações neste Estatuto;
X - Julgar as propostas de admissão de novos sócios, enquadrando-os na categoria adequada.
Artigo 18 - Compete ao Presidente:
I - Representar a SOCIEDADE, podendo, para tal fim, constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;
II - Representar a SOCIEDADE em juízo ou fora dele;
III - Presidir as reuniões do Assembléia Geral e do Conselho de Administração;
IV - Coordenar as atividades da Diretoria Executiva e presidir suas reuniões;
V - Admitir e demitir funcionários;
VI - Abrir e movimentar contas bancárias da SOCIEDADE, juntamente com o Diretor Financeiro;
VII - Conferir outras funções aos demais membros da Diretoria Executiva, desde que não prejudiquem o bom desempenho de suas atribuições estatutárias.
Artigo 19 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos.
Parágrafo Único - No impedimento definitivo do Vice-Presidente, suas funções serão exercidas interinamente pelo Secretário Executivo até a próxima Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, quando será definido seu substituto, através de eleição, na forma estatutária.
Artigo 20 - Compete ao Secretário Executivo:
I - Administrar a Secretaria da SOCIEDADE;
II - Secretariar as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
III - Administrar as atividades da SOCIEDADE, envolvendo correspondências, registros, publicações e editoração, elaboração de contratos e de documentos institucionais e normativos ou de procedimentos, dentre outros;
IV - Manter em dia a documentação da SOCIEDADE e a relação de associados e seus respectivos dados pessoais, em especial os de acesso e de comunicação com a mesma.
Artigo 21 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Administrar o quadro de associados, promovendo campanhas de novas adesões, processando admissões e demissões, mantendo o intercâmbio de informações entre os associados e a administração, disseminando documentos e publicações;
II -
Administrar todo o
processo de comunicação dos associados e da associação com outros
organismos internos e entidades externas;
III -
Elaborar, com a
participação dos outros membros da Diretoria, os relatórios anuais de
atividades da SOCIEDADE;
IV -
Administrar o
quadro de pessoal contratado, as prestações de serviços e os contratos
com terceiros;
V -
Administrar as
instalações físicas e os bens móveis que compõem o patrimônio da
SOCIEDADE;
VI -
Coordenar os
desenvolvimentos e aplicação dos programas de compromisso e
responsabilidade social da SOCIEDADE, com a participação da Diretoria
Executiva, do Conselho de Administração e de todo o seu quadro de
associados.
Parágrafo Único - No impedimento definitivo do Diretor Administrativo, suas funções serão exercidas interinamente pelo Presidente até a próxima Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, quando será definido seu substituto, através de eleição, na forma estatutária.
Artigo 22
- Compete ao Diretor Financeiro:
I -
Administrar o
patrimônio e as finanças da SOCIEDADE, segundo regulamentação do
Conselho de Administração;
II -
Abrir e movimentar
contas bancárias em nome da SOCIEDADE, em conjunto com o Presidente;
III -
Elaborar um
balanço anual, fornecendo os dados para a prestação de contas da
Diretoria Executiva;
IV -
Gerir os recursos
financeiros e econômicos da SOCIEDADE, bem como o desempenho de todas as
operações;
V -
Preparar o
planejamento financeiro anual e plurianual, realizando, inclusive,
estudos relativos aos valores das contribuições anuais a serem fixadas;
VI -
Manter a guarda
dos valores móveis;
VII -
Organizar os
processos licitatórios, inclusive os das empresas de prestação de
serviços de contabilidade e auditoria.
Parágrafo Único - No impedimento definitivo do Diretor Financeiro, suas funções serão exercidas interinamente pelo Presidente até a próxima Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, quando será definido seu substituto, através de eleição, na forma estatutária.
CAPÍTULO IV -
DAS
SECRETARIAS REGIONAIS
Artigo 23
- A SOCIEDADE poderá estabelecer Secretarias Regionais, mediante
proposição do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva,
obedecidas as disposições estatutárias.
Parágrafo Único
– O funcionamento das Secretarias Regionais obedecerá a Regimento
Interno, aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 24
– Cada Secretaria Regional será administrada por um Secretário Regional,
aprovado pelo Conselho de Administração para um mandato de 2 (dois)
anos.
TÍTULO V – DO
PATRIMÔNIO
Artigo 25
– O patrimônio da SOCIEDADE é composto da totalidade dos bens móveis,
imóveis, direitos e recursos financeiros que lhe pertencerem.
Artigo 26
– Constituem receitas da SOCIEDADE:
I - Contribuições de seus associados;
II - Taxas de inscrição de cursos e eventos que venha a promover;
III - Donativos, legados e subvenções e auxílios de origem federal, estadual e municipal, de pessoas físicas e jurídicas e de entidades internacionais;
IV - Produtos de eventos, congressos, workshops, etc.;
V - Outras eventuais.
Artigo 27
– As receitas da SOCIEDADE serão aplicadas integralmente para a
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, no
território nacional.
TÍTULO VI – DA
DISSOLUÇÃO
Artigo 28
– A SOCIEDADE poderá ser extinta por deliberação da Assembléia Geral,
especialmente convocada para este fim, mediante voto concorde de 2/3
(dois terços) dos sócios com direito a voto presentes.
Artigo 29 – No caso de extinção, o patrimônio da SOCIEDADE deverá ser destinado a instituição congênere, de caráter não lucrativo, escolhida por deliberação dos sócios com direito a voto, em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
TÍTULO VII - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30
- A SOCIEDADE não poderá conceder aval, fiança ou qualquer outra
garantia que envolva responsabilidade para a associação, exceto no que
se relacione exclusiva e estritamente às operações essenciais à sua
sobrevivência ou ao desempenho de seus objetivos, ainda assim, mediante
solicitação por parte da Diretoria Executiva e aprovação pelo Conselho
de Administração.
Artigo 31
- As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho de
Administração serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral, composta de
3 (três) membros, designadas pelo Conselho de Administração com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua realização.
Parágrafo 1º -
A Comissão Eleitoral será presidida por um dos membros do Conselho de
Administração, desde que este não seja candidato à reeleição.
Parágrafo 2º -
Os outros dois membros da Comissão Eleitoral
deverão ser escolhidos entre os sócios fundadores ou efetivos que não
estejam exercendo cargo administrativo na SOCIEDADE.
Artigo 32
- As eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e
do Conselho de Administração serão realizadas por voto secreto
Parágrafo 1º
- A Diretoria Executiva será votada por chapa, incluindo todos os
cargos, exceto o de Presidente, sendo considerada eleita aquela que
obtiver maioria simples dos votos;
Parágrafo 2º
- Os membros a serem eleitos para o Conselho de Administração serão
votados individualmente, sendo considerados eleitos aqueles que
obtiverem as maiores votações até o preenchimento das vagas previstas no
Artigo 13.
Artigo 33
- Este Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, por proposta da
Diretoria Executiva ou de um número de sócios que detenham, pelo menos,
1/3 (um terço) do número total dos votos dos associados em pleno gozo de
seus direitos na SOCIEDADE. A proposta de modificação deverá ser
submetida para apreciação e parecer do Conselho de Administração, que a
encaminhará para aprovação da Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 34
- Os membros presentes à Assembléia Geral fundadora aprovarão o Estatuto
da SOCIEDADE, elegerão a primeira Diretoria Executiva, incluindo o seu
Presidente, e o primeiro Conselho de Administração, dando-lhes posse.